quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Consciência, Ato e Intenção

A Boa Consciência, a Reta
Intenção e os Atos consequentes

A Realidade produz o pensamento e o pensamento produz a realidade.
Penso e realizo ao mesmo tempo.
Os bons pensamentos geram uma boa realidade.
Uma boa realidade gera bons pensamentos.
O bem e a bondade têm uma relação direta e necessária com a intenção da consciência humana. Todavia, a realidade também possui uma certa intencionalidade.
Na verdade, há uma interação, uma interrelação, uma interferência recíproca, um convívio dialético entre o pensamento e a realidade.
Deste modo, a realidade influencia o pensamento individual e social de uma definida sociedade humana, assim como o pensamento igualmente determina a constituição de uma determinada realidade humana, seja ela política, econômica, social ou cultural.
E aqui entra então a intencionalidade, subjetiva e objetiva, real e racional, consciente e inconsciente, interior e exterior.
Boas intenções são o resultado de uma boa consciência, que intervêm e interferem direta e indiretamente na produção da realidade concreta, cotidiana, diária da sociedade humana.
Más intenções, por sua vez, criam uma realidade má e ruim, louca e violenta, suja e porca, fruto também de uma consciência humana má e ruim que a produziu,
Logo, a consciência,
a intencionalidade e
a realidade cooperam para a geração do comportamento humano, cujos atos são consequência óbvia de um momento anterior bom ou mau.
Outrossim, a lei penal, civil ou constitucional são consequência igualmente da participação recíproca e interativa destas 3 realidades da vida humana: a consciência(pensamento), a intencionalidade(lei natural:boa ou má) e o momento real(atos, atitudes, comportamentos).
Ora, no ato da justiça (julgamento de um conflito ou aberração existente) concorrem igualmente estes 3 elementos, partes integrantes do processo judicial, onde se decide as causas e consequências dos atos praticados, e sua pena(castigo) ou não, dependendo das circunstâncias existentes, favoráveis ou não à situação julgada.
Cabe ao juiz (julgador da justiça) avaliar, examinar, analisar o caso especifico em questão, e tomar a decisão cabível, possivel e indispensável naquele momento do julgamento desenvolvido.
Portanto, urge considerar a necessidade de abraçar estes 3 momentos decisivos, acima descritos, realidade e pensamento e intencionalidade, a fim de se julgar, com direito e justiça, os problemas, conflitos e controvérsias então encontrados, oferecendo assim uma boa, luminosa e correta avaliação das questões em julgamento.
Urge julgar, e julgar bem.

2. A Subjetividade Objetiva

O Processo consciente de interiorização psicológica, tendo em vista proporcionar uma abertura maior e melhor do seu eu, uma renovação do seu mundo cultural, é uma libertação positiva e otimista de suas prisões ideológicas, preconceitos e superstições – eis a subjetividade objetiva.
Sair para dentro, abrir-se, renovar-se, libertar-se, a fim de iluminar e fortalecer a sua racionalidade criativa, a sua consciência axiológica e valorativa, e o seu mundo interior, tornando-o capaz de compreender a sua problemática subjetiva, através de reflexões constantes, encontrando assim as soluções necessárias e as respostas precisas para as suas questões existenciais, as suas perguntas mais inquietantes e seus problemas mais urgentes, favorecendo a saúde do eu e o bem-estar interior, sempre em comunhão com seu universo exterior.
A Subjetividade objetiva se caracteriza por propiciar soluções vitais para os problemas da consciência pensante e criativa, para isso colaborando efetivamente a educação do sujeito, sua cultura interior e exterior, seus valores e vivências, seus símbolos e idéias, seus pensamentos, sentimentos e comportamentos próprios, capazes de oferecer luzes para uma interpretação correta dos problemas a serem resolvidos.
A Subjetividade – movimento interior de interpretação da realidade – é objetiva porque se identifica com uma busca universal de soluções, métodos globais, sistemas gerais, estruturas fundamentadas, superando assim os limites de uma interpretação ingênua dos problemas da realidade, ultrapassando barreiras e obstáculos naturais e culturais, transcendendo prisões preconceituosas, quando, então, deste modo, encontra a resposta imprescindível e a solução necessária para as interrogações existentes.
Exemplifiquemos.
O Juiz, a lei e o acontecimento
a) acontecimento (conflito entre as partes)
b) código penal ou civil brasileiro / constituição
c) juiz (autoridade da justiça encarregada de solucionar o conflito)

Ora, ao julgar a situação conflitante (acontecimento), o juiz ou o tribunal da justiça, ao aplicar a lei/legislação específica, no caso em questão, ele, o juiz, certamente não estará isento de sua consciência e seu mundo interior, no momento decisivo em que define a sentença final, ou sua solução para o problema considerado. Ou seja, seu mundo interior (consciência moral, preconceitos, superstições, valores, vivências, educação familiar, cultura geral adquirida em sua formaçãocomo cidadão da sociedade civil), tudo isso, certamente, influenciará positiva ou negativamente a sentença do juiz, ao considerar a relação existente e insistente entre a lei e o conflito em questão(acontecimento). Em outras palavras, a lei é uma coisa, e a interpretação(juiz) da lei é outra coisa. No julgamento do conflito real, , ao considerar a lei, na jurisprudência necessária, seus princípios judiciais e judiciários, o juiz, autoridade máxima da justiça, não estará isento de sua consciência e seu universo interior, de sua própria interpretação da lei relativa ao conflito em questão.
A Subjetividade objetiva se propõe a oferecer um julgamento mais claro, correto, justo e direito, do caso analisado, proporcionando então um juizo consciente e um julgamento eficaz para o problema então avaliado.
Na Subjetividade objetiva, a solução deve ser real e consciente, prática e relativa, universal e interpretativa, todavia, verdadeiramente correta, ao considerar então diversas variáveis, em função das quais toma a decisão final.
Deve-se SAIR PARA DENTRO, neste momento,
ou seja, em situações externas conflitantes, é necessário apelar para o juízo e bom-senso, consultar a própria consciência e respeitar e valorizar verdadeiramente as decisões do mundo interior.

3. O Princípio da Consciência, a Lei Natural e os Fatos Sociais

A Lei Natural (fazer o bem e evitar o mal) realiza a ponte de ligação entre a consciência e os fatos sociais.
Assim, uma boa consciência produz bons atos. Igualmente, uma má consciência produz atos maus.
Logo, os fenômenos concretos do cotidiano das pessoas que vivem em sociedade podem ser bons ou maus, justos ou injustos, corretos ou incorretos.
Acontecimentos baseados na justiça são: juízo e bom-senso, respeito e responsabilidade, liberdade e felicidade, saúde e bem-estar, o bem de todos e cada um, fraternidade e solidariedade, progresso e desenvolvimento, paz e ordem, organização e equilíbrio, amor e vida, direito e verdade.
Realidades fundamentadas na injustiça: prisão e escravidão, exclusão e opressão, moléstias e enfermidades, mau-estar e doenças em geral, confusão mental e social, preconceitos e superstições, obscurecimento ideológico, violência e maldades.
O Meio-ambiente social, político, econômico e cultural determina principalmente o comportamento da sociedade, de indivíduos, pessoas e grupos humanos.
Se o meio-ambiente é mau e injusto,
então a sociedade será também má e injusta.
Por outro lado, se o meio-ambiente é bom e justo,
então a sociedade será boa e justa.
Outrossim, tal meio-ambiente bom ou mau é condicionado pela lei natural, a qual está inserida no interior da consciência dos seres humanos, homem e mulher, criaturas de Deus, o Senhor, o Criador, Autor da Vida, gerador desta mesma lei natural.
Como dissemos, a lei natural (fazer o bem e evitar o mal, praticar a justiça e não a injustiça, procurar a paz e jamais a violência), criada por Deus, o Senhor, está dentro da consciência humana, determinando deste modo o comportamento individual e grupal das pessoas humanas que vivem em sociedade.

4. O Direito Natural

Justiça global e diferencial
Justiça criativa, distributiva, interativa, participativa e comungante
Justiça interpretativa
Justiça relativa e absoluta
Justiça aberta, renovadora e libertadora
Justiça pessoal e social
Justiça comum: juizo e bom-senso
Justiça moral: respeito e responsabilidade
Justiça vital: a bioética e o direito natural
Justiça marginal e do Poder
Justiça legal e legítima
Justiça consciente e inconsciente
Justiça real e ideal
Justiça científica

5. Detalhes e Diferenças na
Formação do Processo Judicial

A Importância de detalhar e diferenciar o processo judicial facilita o trabalho da Justiça, esclarece a decisão do Juiz, que então claro nas suas idéias, compreendendo a situação conflitante que deu origem ao processo, pode analisar, decidir e sentenciar a favor do direito e da justiça, segundo seu ponto-de-vista baseado na lei.
Detalhes do conflito e diferenças no tratamento do réu perante a lei, ajudam o entendimento do Julgador, que, no seu juízo e bom-senso, toma as decisões importantes e as soluções necessárias, cujas consequências judiciais podem afetar ou não as partes conturbadas, turbulentas ou conflitantes.
Tomemos alguns exemplos:
Separação de casais/desquite/divórcio
a) Compreensão do conflito
b) Motivações da parte do marido e da esposa
c) Causas e efeitos de uma decisão judicial
d) Consequências e implicações sociais e econômicas para ambos
e) O que diz a lei e a jurisprudência ?
f) Qual o papel do Juiz neste caso ?
g) Quais as funções do promotor e do advogado ?
h) O que dizem os réus e a sua defesa ?
Homicídio/Suicídio
i) Origem, meio e fim de um crime
j) As circunstâncias que envolvem o ato praticado
k) A atuação da Legislação Penal
l) A lei e o entendimento do Juiz
m) Motivos e efeitos das decisões judiciais
n) A pena ou castigo da lei
o) Cumprimento da lei, da pena e suas consequências
p) Doente mental ?

Como vemos, detalhes e diferenças na formação do processo judicial permitem sua maior e melhor compreensão, e, por conseguinte, as justas e direitas decisões e soluções então apresentadas pelo Tribunal de Justiça, responsável competente pelos atos concernentes a uma boa decisão judicial.
A Justiça deve julgar com conhecimento de causa, e também ser verdadeiramente responsável pelos atos praticados e pelas decisões tomadas.
Afinal, são atos de justiça e da Justiça, e portanto, devem fazer um trabalho bom e direito.


6. O Princípio da Neutralidade
e a sua relação de independência
perante o Inconsciente Coletivo

No mundo do direito e da justiça, é possível um profissional da justiça(o juiz, por ex.) manter-se neutro diante da sociedade civil, perante o império da coletividade, que o pressiona politica e ideologicamente, na tentativa de influenciar o seu julgamento, contagiar os seus critérios legais e pessoais de justiça ? Existe a possibilidade da aberração moral e da corrupção política, da prisão ideológica e da escravidão legal e institucional ? Pode a autoridade judicial permanecer fiel à sua consciência, seus valores éticos, seu repertório cultural, sua educação familiar, sua formação vocacional e profissional, contrariando a pressão formal, ilegal e ilegítima de pessoas e grupos interessados em privilégios legais e brechas constitucionais ? Até que ponto é possível conciliar a supremacia da lei com as decisões judiciais, sem constranger o ponto-de-vista pessoal e consciente do julgador, que responde com sentenças aparentemente dignas de justiça ? Ou seja, a neutralidade judicial é não só possível como também verdadeiramente necessária em questões relevantes altamente respeitosas e responsáveis perante a lei ?
Acredito que sim.
Creio que o juiz(julgador), sob quaisquer condições, em quaisquer circunstâncias, nas mais diversas situações, a qualquer momento, precisa se manter neutro diante do círculo vicioso que o rodeia, afastando de si a circunferência contaminadora de idéias que o envolvem e abraçando simultaneamente o seu caráter pessoal, a sua consciência julgadora e a sua personalidade judicial, em função das quais, confrontando-se com a lei, deve decidir e sentenciar contra ou a favor de quem quer que seja.
Que o bom-senso se una ao julgamento da autoridade judicial!
Julgo, porém, imprescindível apresentar uma total independência perante a coletividade(inconsciente coletivo) por parte do juiz(julgador), quando em decisões e sentenças judiciais, se o mesmo quer julgar bem e assim sustentar uma justiça pura e um direito legal e legítimo.
Tal neutralidade é necessária.
Tal independência é indispensável.
Tal radicalidade é preciso.
Somente assim a justiça e o direito continuarão a ser o que real e verdadeiramente são: uma justiça direita e um direito justo.

7. O Julgamento, as decisões, os processos
e as sentenças judiciais do ponto-de-vista
insofismático, segundo os critérios radicais
da consciência fundamentalmente eustática

Eustática é a ciência que visa observar, compreender e atuar sobre os problemas da realidade cotidiana, buscando seus fundamentos básicos, e suas soluções,
relacionadas com a consciência humana e os fatos sociais a ela correspondidos.
Sua metodologia é insofismática, ou seja, seus métodos de conhecimento e sua lógica de pensamento devem ser fiéis â verdade, sem erros ou sofismas, sem aberrações ou contradições.
Por conseguinte, se a Insofismática procura conhecer a verdade, a Eustática, por sua vez, busca conhecer os fundamentos da verdade.
Assim deve agir a Justiça e atuar o Direito.
Seus mecanismos de entendimento dos conflitos e questões judiciais precisam ser analisados à luz da verdade, cujos fundamentos certamente condicionarão as respostas positivas e as soluções otimistas esperadas por todos com relação às autoridades superioras da Justiça e do Direito.
A Verdade, pois, é a convergência da consciência com a realidade, tendo como ponto intermediário a intencionalidade, a qual, por seu lado, tem como referência a lei natural:"fazer o bem e evitar o mal".
Iluminados por essa visão lógica e natural, os profissionais da justiça(juristas e juízes) podem então construir uma nova mentalidade legal, judicial e constitucional, onde a verdade funcione como motor da lei, e seus fundamentos, destruindo preconceitos e superstições, obtenham as condições necessárias à abertura da mente, à renovação da jurisprudência processual e à libertação de decisões, respostas e soluções, e sentenças judiciais, diante dos casos ou fenômenos adversos e conflitantes que exigem a atuação da Justiça.
Urge criar uma nova mentalidade judicial.


8. O Direito relativo e a indeterminação da Justiça
diante da crise dos Modelos de Autoridade Competente

Durante esta semana, em 2 presentes episódios no STF – Supremo Tribunal Federal – assistiu-se por meio da imprensa, rádio e televisão, nacionais e internacionais, primeiro, o início do julgamento do tal Mensalão, onde 40 pessoas envolvidas seriam julgadas por sua participação no mesmo, por seus desvios de conduta ou aberrações de comportamento. Neste acontecimento real, atual e singular, na história política e judicial brasileira, observou-se o enfrentamento entre os advogados dos envolvidos no Mensalão e os ministros, juizes e desembargadores do STF.Tal ocorrência manifestou a todos a atual crise de valores e de autoridade que se vê hoje em dia em todos os locais e regiões do Brasil e do mundo inteiro.Simplesmente, então, advogados e juizes se enfrentaram, entraram em conflito, criticaram-se uns aos outros, em um combate dialético, anti-ético e irresponsável que colocou na berlinda da história brasileira os modelos atuais de autoridade competente. Críticas ou más intencões, ou outros interesses obscuros, brechas na lei e buracos na legislação, enfim, tudo isso favoreceu o pessimismo, o negativismo e o mau-estar generalizado ali criado por todos, com todos
e contra todos Em segundo lugar, após esse fato,viu-se igualmente a batalha de opiniões contrárias e pontos-de-vista contraditórios entre os ministros do STF Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Falta de respeito, irresponsabilidade, ausência de valores éticos e crise de autoridade, mostraram novamente para toda a sociedade brasileira e estrangeira, a falência, degradação e degeneração desses tais Modelos de Autoridade Competente, exercidos ali pelos ministros, juizes e desembargadores do STF, representantes de uma instituição tão importante.
Ora, na verdade, isso revela o quadro-negro em que se encontra as sociedades humanas em geral e suas instituições públicas e privadas atualmente.
Que revelação esses fenômenos sociais trazem para nós ?
Em primeiro lugar, a existência de uma crise de modelos.
Depois, a falência contemporânea desses modelos de autoridade competente.
Em terceiro, desrespeito pessoal e social.
Após, tremenda falta de responsabilidade dos envolvidos.
Ainda, ausência de juizo e bom-senso.
Em sexto, falta de moral e de valores éticos.
Em sétimo, outros interesses alheios aos limites e circunstâncias daquele momento.
E, por último, e mais importante, a insistência teórica e prática de adeptos e seguidores de 4 filosofias muito em voga neste momento atual das sociedades humanas brasileiras e internacionais: o ceticismo, que põe tudo em dúvida; o relativismo, onde tudo é relativo, e nada é absoluto; o indeterminismo, para o qual nada é definível ou indeterminável; e, por fim, o niilismo e sua cultura do nada e do vazio.
Estas 4 filosofias de vida influenciam, atraem e contagiam muitas pessoas, indivíduos e grupos de ação, pondo em risco suas vidas pessoais, disseminando a dúvida e a incerteza, propagando o nada e o vazio, divulgando as coisas inúteis, o relativo e o indeterminismo, que complicam e confundem os seres humanos em geral.
Esta a realidade humana atual.
Seus acontecimentos o comprovam.
Todavia, uma pergunta fica no ar:
" E Deus, o Senhor, onde está ???
Deus, ó Deus, onde estás que não respondes ???

Rio de Janeiro, domingo, 30 de setembro de 2007



9. O Bom-senso comum como critério
de julgamento e garantia de segurança
e juizo reto perante as decisões tomadas
e as sentenças estabelecidas judicialmente

O uso do juizo e do bom-senso em nossas atividades humanas é o ponto-de-partida para uma vida emocionalmente equilibrada, uma mente ordenada, um corpo disciplinado e um espírito organizado. Em funçao dele, vivemos mais e melhor, temos qualidade de vida, agimos com respeito e nos comportamos com responsabilidade.
O Bom-senso é indispensável em nossas vidas.
Com ele, temos dignidade, paz e tranquilidade.
Sem ele, somos mal vistos, mal interpretados e mesmo rejeitados socialmente.
O Bom-senso define nossos pensamentos, sentimentos e comportamentos.
Igualmente na Justiça e na ordem do Direito, é nosso dever atuar com bom-senso.
O Bom-senso segue a lei natural.
Quem age com bom-senso é claro em suas palavras, forte em suas atitudes, calmo em suas virtudes, decidido em seus trabalhos e comportamentos.
A luz do bom-senso ilumina o meio-ambiente.
A Força do bom-senso vence o mal e convence os contrários.
A Verdade caminha com o bom-senso, assim como a Justiça e o Direito.
Sendo assim, em conflitos judiciais, na contrariedade da dialética das contradições,
nas decisões do Tribunal da Justiça, em suas sentenças, em sua argumentação jurídica,
em suas respostas às questões propostas, diante dos problemas mais difíceis, então, neste presente momento, o bom-senso deve acontecer, a fim de que a Justiça supere os limites das interrogações adversas e o Direito ultrapasse os obstáculos dos preconceitos e as barreiras das superstições e más interpretações impostas.
Agindo com juizo e bom-senso o juiz ou o desembargador ou a autoridade competente de justiça, certamente, iluminará o combate jurídico, as questões conflitantes e os problemas aparentemente insolucionáveis, oferecendo assim a todos as respostas corretas, as decisões justas e as sentenças cabíveis naquele exato momento.
O Bom-senso é a luz da Justiça e a força do Direito.

10. A Lei e a Interpretação da Lei

Nestes últimos dias, aqui, no Mato Grosso do Sul, Brasil, um Juiz-Desembargador
desta localidade declarou, decidiu e sentenciou publicamente que a Lei Maria da Penha é inconstitucional, ou seja, contraria ou não está de acordo com a Constituição Federal. Ele, o Juiz, alega que a Lei Maior – a Constituição Federal – prega a igualdade de direitos entre o homem e a mulher, contradizendo assim a tal Lei Maria da Penha que privilegia a mulher em relaçao ao homem em casos de violência contra a mulher praticada pelo homem. Segundo esta Autoridade Judicial, além de contrariar a Constituição Federal – que diz que o que vale para a mulher também deve valer para o homem – a referida Lei Maria da Penha peca por preconceito, afirmando que "a mulher é mais fraca do que o homem", o que, na verdade da realidade cotidiana brasileira, é uma mentira, pois se constata no meio de nós que há mulheres mais fortes do que os homens. Uma mulher lutadora de judô, por exemplo, é mais forte do que muitos homens, jovens e velhos.
O Acontecimento real verificado no Brasil, como observamos acima, constata e reafirma a questão do binômio lei-interpretação da lei e suas consequências sociais, políticas, econômicas e culturais.
Comparando-se as leis – a Constituição Federal e a Lei Maria da Penha – concluiu-se, em função da primeira, a inconstitucionalidade da segunda.
Neste e em outros fenômenos judiciais, a Autoridade Judicial Competente também tem que interpretar a lei, e justificá-la através de normas jurídicas, princípios do direito, prerrogativas constitucionais, hierarquia legal, legitimidade judicial e o bom-senso racional, natural e humano que o Juiz-Desembargador deve possuir no momento do julgamento institucional.
Em outras palavras, a exegese, a hermenêutica e a interpretação da lei – sem desprezar a lei, é óbvio – são peças fundamentais que trabalham em favor da boa justiça e do direito correto.
Façamos a diferença necessária entre a lei e a interpretação da lei.


Rio de Janeiro, 28 de Outubro de 2007


11) A Logística judicial,
o planejamento do direito
e a organização da justiça

Critérios de direito, decisões de justiça e sentenças judiciais, e suas causas e consequências, produzem melhores resultados quando obedecem aos seguintes parâmetros logísticos, planejados e organizados visando a boa prática da justiça e o bom exercício do direito:
Estabelecer uma hierarquia de valores
Respeitar as diferenças pessoais e sociais
Valorizar os detalhes judiciais e processuais
Superar limites
Ultrapassar barreiras
Transcender obstáculos
Dar valor às pequenas coisas
Incentivar as vocações
Qualificar as profissões
Abrir-se a novas possibilidades
Favorecer tendências
Criar permanentemente uma nova mentalidade judicial
Renovar-se interior e exteriormente
Libertar-se de preconceitos e superstições
Trabalhar com alegria
Fazer bem todas as coisas
Propiciar o respeito a si e aos outros
Proporcionar o exercício da responsabilidade
Possibilitar um ambiente agradável e favorável à construção da liberdade individual e felicidade coletiva
Usar sempre o juizo e o bom-senso
Condicionar um clima saudável e um bem-estar geral no interior do meio-ambiente de trabalho
Oferecer atividades esportivas, artísticas e religiosas
Realizar um constante trabalho de conscientização ética e profissional
Utilizar os diversos meios de comunicação social em favor da saúde e bem-estar de todos e cada um
Instrumentalizar os trabalhadores e profissionais da justiça com novas alternativas científicas e tecnológicas
Ajudar na criação de um ambiente fraterno e solidário, amoroso e generoso, pacífico e disciplinado, ordenado e organizado
Valorizar o humano, natural e cultural
Criar condições que favoreçam o amor de Deus, o Senhor, o Juiz Universal, o Direito Legal e a Justiça Legítima

12. Os Valores, Intenções e Interesses
legítimos e legais, lógicos e dialéticos,
eustáticos e insofismáticos

A Consciência humana, segundo a Fenomenologia de Edmund Husserl, trabalha em si, de si e para si, com fenômenos mentais ou acontecimentos racionais que se identificam com símbolos, idéias, imagens, valores, vivências, emoções, interesses, intenções, sons, textos, vídeos, que, na verdade, condicionam nosso dia-a-dia, o cotidiano da vida, a realidade prática de indivíduos e grupos sociais, a sociedade humana em geral.
Esses fenômenos da consciência em si, de si e para si, podem ser legais e/ou legítimos, lógicos ou dialéticos, eustáticos ou insofismáticos.
Os fenômenos legais são aqueles fundamentados na lei ou legislação vigente em determinado país.
Os fenômenos legítimos são aqueles baseados no bom juizo e no bom-senso.
Os fenômenos lógicos são aqueles que possuem uma estrutura de raciocínio coerente, fiel à razão, coesa na sua argumentação.
Os fenômenos dialéticos são aqueles que provocam a polêmica e a controvérsia, o diálogo dos contrários e a convergência de contradições.
Os fenômenos insofismáticos são aqueles que procuram mostrar o verdadeiro em suas bases fundamentais de retórica e argumentação, de discursos demonstrativos do conhecimento verdadeiramente possível.
Os fenômenos eustáticos são aqueles que buscam os princípios da realidade, as razões dos acontecimentos, as origens dos fatos, as bases dos fenômenos, os fundamentos verdadeiros da prática cotidiana.
Ora, em função destes fenômenos da consciência em si, de si e para si, a realidade humana cotidiana acontece, inclusive as operações jurídicas, os exercícios do direito e as atividades da justiça.
Com efeito, os Tribunais de Justiça e suas Autoridades Máximas exercidas pelos Juizes e Desembargadores, individual ou conjuntamente, igualmente exercem suas atividades de trabalho utilizando-se de tais fenômenos da consciência em si, de si e para si, tendo em vista concluir seus julgamentos, operar os processos de justiça, exercer o poder da lei, movimentar suas teses jurídicas, defender seus argumentos de direito e sentenciar e decidir questões judiciais contra ou a favor de quem quer que seja.
Na verdade, para serem justos, os fenômenos judiciais devem ser fiéis â consciência humana, nos seus interesses e nas suas intenções, optando por valores de bom-senso que se identifiquem com a boa prática do direito.

13. O Estado de Direito e a Sociedade Civil
Impostos a pagar e Serviços a receber
A Ordem Social e a Organização das Instituições

A Ordem da Justiça e a Constituição do Direito têm como missão natural garantir o status quo dos cidadãos que vivem e convivem em sociedade no interior deste mundo material e espiritual onde vivemos e existimos.
Seu status quo natural, social e cultural estabelece sua cidadania dentro da sociedade civil onde a ordem deve ser garantida pelo Estado, guardião da disciplina, da estabilidade e do equilíbrio institucional que deve reinar nesta mesma sociedade de direitos e deveres a serem observados tendo em vista propiciar a saúde social, coletiva e comunitária de seus cidadãos, e seu bem-estar físico, mental e espiritual junto aos homens e mulheres com os quais se une no pagamento de taxas e impostos e no retorno e recebimento de serviços , favores e benefícios em prol da coletividade.
Garantir a cidadania social, natural e coletiva e estabelecer a segurança ambiental, cultural e institucional – eis o papel do Estado, mantenedor da ordem, organizador da cidadania e disciplinador das instituições.
Fundamentar o estado de direito e a sociedade civil – eis a função do Estado cujo dever é tornar possível o progresso social, político e econômico, desenvolver organica e corporativamente as funções sociais, os talentos naturais e as profissões culturais, fazer evoluir o país e a nação oferecendo as condições indispensáveis para o crescimento sustentável onde o social, o coletivo e o ambiental têm importâncias significativas na constituição de sua soberania, autoridade, legitimidade e competitividade.
Este contrato social que estabelecem o Estado e a Sociedade é a base fundamental do estado de direito e da organização da sociedade civil cujo ordenamento deve favorecer os indivíduos, grupos e comunidades, articulando simultaneamente seu crescimento como pessoas humanas cumpridoras de seus deveres e obrigações e tendo seus direitos civis compreendidos e respeitados por todos e cada um.
Que tal ordem social e institucional, mais do que o Estado, seja garantida seguramente pelo estabelecimento da Justiça e pelo exercício do Direito.
Que Deus nos ajude.

14. Decisões e Sentenças Judiciais
Lealdade, Legalidade e Legitimidade

O Processo de Julgamento estabelecido pelos Tribunais de Justiça em geral deve levar em conta sempre a lealdade do juiz perante a sua própria consciência e seus interesses e valores intencionais, a legalidade oferecida pela Constituição Federal e a legislação atualmente em vigor e igualmente a legitimidade dos processos realizados, as sentenças decretadas e as decisões tomadas, o que acontece quando o bom-senso judicial, social e institucional predominam, a opinião pública de acordo dá sua aprovação popular e o conjunto da sociedade, seus indivíduos, grupos, comunidades e coletividades reconhecem de fato que a justiça se realizou, o direito se estabeleceu e a verdade veio à luz do conhecimento de todos.
Ser leal é próprio da natureza humana.
Ser legal é característica da aprovação da lei.
Ser legítimo é algo definido quando entram em ação o bom-senso das pessoas, o reconhecimento da sociedade e a aprovação justa, certa e correta das instituições sociais, políticas e econômicas, ou seja, a correção de toda a conjuntura social, popular e coletiva.
Deste modo, a Justiça se realiza, o Direito se concretiza e a Verdade se estabelece.
Logo, o ordenamento e a literatura jurídicas, sua disciplina constitucional e sua organização sistêmica, metódica e estrutural recomendam, em todos os processos, decisões e sentenças judiciais, um compromisso respeitoso e responsável com os instrumentos leais, legais e legítimos que devem envolver o julgamento da Justiça e suas condições de possibilidade.
Porque é justo ser leal,
é racional ser legal,
é virtual ser legítimo.
Assim é a natureza humana.
Graças a Deus.

Justiça Convergente
Direito Interativo
Verdade Compartilhada
O Fenômeno da Conciliação Negociadora

Quando a possibilidade existe, negocia-se o conflito, juntam-se os contrários, unem-se os adversários, reunem-se os inimigos, superam-se os limites da adversidade, ultrapassam´se as barreiras dos preconceitos e superstições, transcendem-se os obstáculos da confusão mental e da complicação irracional – eis pois a re-conciliação vencedora, destruindo a inviabilidade da injustiça e construindo a garantia de uma paz segura e de uma solução estável e duradoura.
Tal é a negociação conciliadora ou a conciliação negociadora.
Um negócio de justiça alternativa, opcional, convergente, interativa e compartilhada.
Tese + Antítese = Síntese.
Mudança de estado.
Transformação de atitudes.
Transubstanciação de comportamentos.
Abertura de detalhes.
Renovação de posições.
Libertação da rotina e da tradição.
Opera-se, julga-se, decreta-se, decide-se, sentencia-se de forma aberta, dialogal, comungante e participativa.
Não há vencidos, mas sim vencedores.
Negociar e conciliar – um desejo justo e uma ação direita, uma necessidade circunstancial e uma prática realista.
Diálogo e conversação verdadeiras.
Solução pacífica e resposta segura.
Garantia de estabilidade jurisprudencial.
Constância moral e paz social.
Segurança constitucional e institucional.
Ordem mental, disciplina racional e organização de pensamento.
Juizo reto e bom-senso consciente.
Consciência real.

16. Ação, Intenção e Interesse
como lugar de discernimento jurídico,
como campo de interpretação da legalidade
e possibilidade de um julgamento mais justo

Observa-se em um determinado fato histórico ou em um definido acontecimento temporal, local, regional ou global, nos quais se envolvem indivíduos, grupos e comunidades humanas, em seu caráter natural e cultural, que seus atos ou ações praticadas obedecem a certos interesses ou intenções da consciência humana. Assim, toda ação vivida ou ato praticado pressupõem a priori a existência e insistência de determinados interesses e intenções cuja constituição é definida pela mesma consciência humana, naturalmente criada e culturalmente desenvolvida, biologicamente gerada e socialmente evoluida.
Ora, é preciso desde então discernir no campo da atividade qual o lugar da ação e qual é o lugar das intenções ou interesses. Deste modo, avalia-se melhor a ação, interpreta-se melhor o acontecimento e julga-se melhor o fato consumado, gerado pois a partir de certos interesses e intenções da mente humana em geral.
Portanto, desta maneira, o julgamento torna-se eficaz e mais producente, os processos judiciais são observados mais atentamente, as sentenças e decisões do juiz ou autoridade da justiça são feitas com maior juizo e consciência, interpretando-se então de fato de modo legal e legítimo a essência do fato julgado ou do fenômeno real apresentado para julgamento, análise e reflexão.
Outrossim, vale ressaltar que no procedimento de julgamento do fato real consumado ajudam na interpretação e discernimento jurídicos igualmente o repertório cultural dos julgadores, sua educação familiar, seus valores morais e religiosos, seus princípios de direito, seus costumes, práticas e tradições de sua experiência de justiça, suas idéias e ideais conscientemente assumidos, a jurisprudência judicial e processual, e claro a legislação em vigor, sua legalidade e legitimidade perante a sociedade e diante das instituições sociais, políticas e econômicas.
Com efeito, a consciência humana, definida naturalmente e determinada social e culturalmente, sempre trabalha interagindo ação e intenção, prática e interesses em jogo, idéias e experiências. Ela, aliás, não só produz a experiência como também é produzida pela realidade das práticas cotidianas.

17. A Língua da Justiça
A Linguagem do Direito
Técnicas jurídicas de
interpretação da realidade

O Discurso da Justiça e seus meios, técnicas e instrumentos de comunicação e linguagem jurídicas devem ser atualizados de forma a possibilitar maior interação com seus ouvintes, intérpretes e leitores, dando origem a um maior e melhor compartilhamento do saber jurídico, o conhecimento das leis e dos princípios do direito, o que favorece assim ao bom convívio jurisprudencial, a boa sociabilidade que deve existir entre superiores e subordinadsos, mestres e estudantes, advogados e clientes, promotores e réus, juizes e defensores da justiça, com a participação e interesse da sociedade pelas causas jurídicas e suas consequências sociais, políticas, econômicas e culturais.
Aprendendo e apreendendo as técnicas de comunicação jurídicas, seus limites, tendências e possibilidades, todos saem ganhando, desde os iniciadores do processo judicial, passando pelos agentes ativos e passivos de tal procedimento até chegar ao trono competente das autoridades supremas da justiça, movimento este que permite maior articulação de seus responsáveis, o incremento de novidades e pesquisas nessa área, além da boa prática do direito, sem a qual a justiça não se realiza, o bom caminho não se persegue, as decisões e sentenças não se tornam lógicas, coerentes, sensatas e satisfatórias.
Por isso, necessário se faz animar, motivar e incentivar as pesquisas científicas na área do direito, o que certamente propiciará a todos os seus responsáveis maior qualificação profissional, melhor ambiente jurisprudencial, desenvolvimento de suas tècnicas de linguagem e comunicação, crescimento vocacional por parte de suas autoridades competentes, evolução dos processos, decisões e sentenças, e certamente grande progresso na saúde coletiva e bem-estar pessoal e social de seus membros, comungantes e participantes.
Deste modo, evoluirão permanentemente tanto a língua da Justiça como sua linguagem judicial e jurisprudencial.

18. A Pesquisa Científica deve favorecer
o conhecimento do Direito e a ética da Justiça

Abrir possibilidades, renovar as mentalidades e libertar-se de preconceitos e superstições; respeitar as diferenças, considerar os pequenos detalhes e valorizar as pequenas coisas; superar limites, ultrapassar barreiras e transcender obstáculos; fazer opções, buscar alternativas e realizar escolhas; ter juizo e usar o bom-senso; procurar a liberdade com responsabilidade; unir o direito e o respeito; utilizar uma nova linguagem de comunicação, sem desprezar a tradição; favorecer a boa ética; produzir novos conteúdos de conhecimento; encontrar as boas condições e relações de trabalho e cidadania; condicionar um ambiente agradável, amigável, saudável e favorável aos bons relacionamentos, às boas iniciativas e às boas oportunidades de negócio, debate e discussão; lutar por um bem-estar feliz onde todos e cada um sintam-se de bem com a vida; agilizar processos, diminuir a burocracia e tomar decisões corajosas e determinadas; decretar sentenças e decidir em favor do bem e da paz; abraçar a cultura do amor e da vida; em função da luz do conhecimento da verdade, praticar a justiça e exercer o direito; em nome de Deus, o Senhor, comprometer-se com a qualidade do conhecimento, com o transparente comportamento ético e com uma definida espiritualidade jurídica onde se ame, respeite e valorize os ideais naturais e humanistas, os valores eternos e estáveis, os símbolos reais, históricos e atuais – eis os resultados concretos e objetivos que a pesquisa científica na área do Direito deve proporcionar, em benefício de todos e cada um.

19. Justiça Científica
Do raciocínio de observação hipotética para a experiência dos fatos concretos

Trabalhar com dados concretos e informações confiáveis baseadas na realidade da experiência cotidiana, fugindo dos achismos, das opiniões alicerçadas em hipóteses, das interpretações fúteis, vazias e sem fundamento, deve ser sempre a metodologia adotada pela justiça brasileira e internacional tendo em vista solucionar conflitos e controvérsias problemáticas, resolver batalhas judiciais onde a dúvida e a incerteza imperam fortemente, responder eficazmente, com decisões justas e sentenças sensatas, às questões antitéticas e contraditórias do dia a dia da nossa vida.
Deste modo teremos uma justiça de qualidade, excelente e perfeita, até quando isso fôr possível.
De imediato, devemos reconhecer o papel científico que o Direito e a Justiça são chamados a desempenhar cotidianamente, favorecendo os fundamentos da realidade ocorrente, suas bases experimentais, apresentando estes dados ou informações concretas preferencialmente ainda que se possa apoiar em argumentos teóricos ou retóricas e ideologias de natureza não-científica.
É imprescindível sustentar a argumentação jurídica em bases fundamentais da experiência real cotidiana.
Somente assim a justiça será correta, a perícia judicial confiável, a investigação policial fundamentada, oferecendo então às autoridades superioras de justiça as condições necessárias a um bom, justo e direito julgamento cujo sentido seja descobrir as verdades dos fatos ocorridos, analisá-los com base na lei, na legislação em vigor, nos princípios e critérios do direito, na jurisprudência necessária então existente, a fim de que as soluções ora encontradas, as decisões e sentenças do juiz correspondam ao reto juizo de cada um e ao bom-senso pessoal, social e coletivo que todos devemos ter e aprovar por unanimidade.
Sejamos realistas e não hipotéticos.

20. Fundamentação
do Processo Judicial

Emitir a própria opinião sobre os diversos assuntos da realidade cotidiana tornou-se um costume bastante peculiar do cidadão brasileiro, que deste modo segue uma tradição cultural bem característica de nosso povo. Ora, dar o seu ponto de vista sobre os fatos e as coisas do dia a dia parece-nos algo muito simples, talvez incerto e até indefinido, alguma coisa que nos é comum, sem compromissos, bem liberal, democrático, quem sabe irresponsável, ignorando deveres e obrigações. Assim de fato é o nosso dia a dia.Uma mistura de opiniões, dos mais variados tipos e dos mais diferentes modelos, apresentando então realmente o lado jovial e esportivo de nossa gente, até engraçado, onde se interpreta os acontecimentos atuais de modo grotesco e pitoresco.
Todavia, o mesmo não deve ocorrer quando assumimos responsavelmente nossos trabalhos profissionais, então orientando-nos segundo interpretações bem fundamentadas e visões da realidade bem sustentadas por nossa consciência racional inteligente, o que resulta no bom ordenamento das instituições, na boa disciplina da sociedade e na boa organização de nossas estruturas sociais, políticas e econômicas.
Também na ordem da justiça deve-se buscar tal fundamentação.
Fundamentar as nossas sentenças e decisões.
Fundamentar os nossos processos judiciais.
Fundamentar os nossos princípios do direito.
Fundamentar a jurisprudência em vigor no presente.
Fundamentar nossos raciocínios jurídicos, nossa retórica legal e nossa oratória bastante lógica e ordeira,
Fundamentar o que é legal e legítimo,
Fundamentar nossas posturas de autoridade competente,
Fundamentar nossas razões, nossas certezas e nossas verdades.
Deste modo, levaremos sempre seriedade à justiça, respeito ao direito e responsabilidade aos detentores do poder.
Somente assim seremos aprovados pela opinião pública, reverenciados pelo conjunto da sociedade e verdadeiramente venerados pelo universo da humanidade.
Com efeito, urge fundamentar nossas opiniões.
Opinar com fundamentos.
Tal é o ponto de partida certamente para a paz social, eliminando então desordens e controvérsias, contrariedades e adversidades, totalmente irreais e irracionais, frutos do fluxo de opiniões complexas e desracionais diariamente abordadas, e abraçando por outro lado a concórdia e a unidade, a fraternidade e a solidariedade, que devem habitar todos os nossos momentos, situações e circunstâncias de vida.
Sim, essa é uma opção mais inteligente.
E por ser mais inteligente é mais humana e natural, mais justa e correta, mais direita e perfeita.
Agir com inteligência, fundamentando nossas opiniões, sentenças e decisões, tornando a justiça mais racional, fazendo o direito mais consciente de seus deveres e obrigações – eis o caminho certo para uma sociedade livre e uma humanidade feliz.
De modo inteligente, livre e feliz, fundamentemos portanto nossas interpretações do dia a dia.
Queremos uma justiça inteligente!

21. A Função Social
dos Direitos Autorais

A Produção de todo e qualquer conteúdo de conhecimento de qualidade deve ter uma função social e ser uma propriedade coletiva, estando pois seus direitos autorais alienados de caracteres individualizados, não pertencendo de fato a particulares mas sim tornado bem público, de interesse não só pessoal porém sobretudo de todo o conjunto da sociedade humana, de seus grupos e comunidades e enfim de toda a humanidade. Com efeito, toda e qualquer geração de novas e boas idéias e conhecimentos, bases científicas e suportes tecnológicos, discursos artísticos e filosóficos, manifestações de cultura e lazer, esportivas e recreativas, constituem bens públicos, sociais e coletivos, pertencem à comunidade humana em geral, são propriedades da humanidade alheias à individualidade. Logo, um novo conceito de direitos autorais se apresenta diante da sociedade. Em termos de livros, jornais e revistas, música e cinema, rádio e televisão, cd e dvd, igualmente toda e qualquer produção cultural dentro e fora da internet, rede mundial de computadores, portanto, é necessário ignorar e rejeitar completamente direitos pessoais ou individuais em favor e em benefício dos direitos sociais e coletivos de tais propriedades autorais, definindo-se desde então como próprias da humanidade todas e quaisquer reflexões e manifestações que se identifiquem como cultura humana independente pois de interesses e privilégios isolados ou fora da comunidade. Isso porque realmente nossos trabalhos de pesquisa, criativos e originais têm de fato uma função social, coletiva e comunitária cujos frutos e consequências devem contribuir eficazmente para a saúde e o bem-estar da coletividade. Que Deus, o Senhor, abençôe esse nosso ponto de vista.

22. A Transparência da Justiça

De grande importância para a sociedade, a luz do direito e o espelho da justiça devem configurar uma prática ética e transparente por parte dos agentes dos tribunais, promotores e defensores públicos, juizes e desembargadores, ministros e especialistas, juristas e profissionais dessa área. Para isso, torna-se necessário o estudo e a pesquisa permanentes, a formação séria e responsável constante, o equilíbrio mental e emocional, a disciplina racional e a ordem moral e espiritual, a abertura a novas informações, a renovação de culturas e mentalidades e a libertação de preconceitos e superstições. Esses passos inteligentes que os profissionais da justiça devem dar possibilitam a retidão das atitudes, o juizo e o bom-senso comportamental e a boa consciência intencional construtora de bons hábitos, valores elevados e virtudes leais, legais e legítimas. Em consequência, a experiência judicial e jurisprudencial propiciam julgamentos justos e corretos, decisões racionais e sentenças inteligentes, encaminhamento dos processos de modo ordenado, disciplinado e organizado. Tudo isso, certamente, caracteriza uma Justiça Transparente porque seus frutos, efeitos e consequências de seus atos determinam a aprovação social e popular, a estabilidade e o respeito institucional e constitucional, a amizade da opinião pública, a tranquilidade da consciência e a reverência às alternativas de constituição das liberdades democráticas.
Que o brilho, a luz e o espelho da transparência da Justiça e do Direito proporcionem uma sociedade mais digna, justa e fraterna no meio de nós.


Finalização



Usar o bom-senso, agir com juizo, respeitar a si e aos outros e ter responsabilidade pessoal e social - eis o que devemos fazer de ora em diante, tendo em vista obter bons resultados em nossas vivências justas e direitas, ignorando o mal ao nosse redor e assumindo um verdadeiro compromisso com as boas virtudes e os bons costumes, alicerce da boa convivência social.
Tomara que essas vivências pessoais e convivências sociais frutifiquem em saúde e bem-estar para todos.
Que sejamos mais livres e felizes,
com mais respeito e responsabilidade.
Que Deus nos ajude.
Que o Senhor nos abençôe.

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